Nos termos estabelecidos pela atual jurisprudência do Tribunal de Contas da União é viável a adoção, nos Processos Seletivos Simplificados, de critérios de avaliação como entrevistas, análise de currículos e avaliação de títulos, prescindindo-se de prova escrita, desde que sejam empregados pelo gestor de recursos públicos (a) critérios claros e objetivos, (b) previamente definidos e divulgados no instrumento convocatório, (c) permitam amplo controle da atividade levada a cabo pelos examinadores, com previsão, inclusive, da possibilidade de interposição de recurso pelos candidatos, (d) devendo os critérios utilizados estar sempre adstritos à aferição dos conhecimentos indispensáveis ao exercício da função a ser exercida.
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